Consumidores são indenizados em R$15 mil por cancelamento de reserva de voo

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Sentença proferida pelo juiz Renato Antônio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por três consumidores contra uma empresa de vendas de passagens aéreas e uma companhia aérea, condenando as empresas rés ao pagamento de R$ 15 mil para cada um dos três autores, a título de danos morais, em razão de cancelamento de bilhetes internacionais adquiridos, sob o argumento de que houve um equívoco na oferta anunciada.

Narram os autores que adquiriram da empresa de vendas de passagens aéreas e pacotes turísticos três bilhetes para um voo partindo de Brasília com destino a Amsterdã. Sustentam que, mesmo que a compra tenha sido confirmada, alguns dias após a transação ela foi cancelada unilateralmente pela primeira empresa ré.

Afirmam os autores que tentaram reverter a situação sem sucesso. Ato contínuo, alegam que, após o cancelamento, a empresa aérea enviou um comunicado oficial, comprometendo-se a honrar os bilhetes já emitidos, o que não ocorreu, pois a reserva já havia sido cancelada pela primeira ré. Pedem assim que as rés sejam obrigadas a cumprir as ofertas anunciadas, bem como condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa de vendas de passagens aéreas afirma que inexistiu ato ilícito e salienta que, no caso, houve um erro na divulgação dos valores e que não pode ser responsabilizada por tal situação.

Já a empresa aérea alega que o cancelamento das reservas ocorreu por indisponibilidade de vagas na tarifa pretendida no voo doméstico com outra companhia aérea. Além disso, sustenta que houve um erro na divulgação dos valores das passagens, o que também contribui para o cancelamento das reservas.

Conforme observou o juiz, de fato a primeira ré divulgou valores de passagens aéreas muito abaixo do custo normal. No entanto, sustenta o magistrado, “no caso em questão, a alegação de erro não merece prosperar, uma vez que o serviço foi adquirido após inúmeras divulgações da promoção, ao passo que não deve ser afastada a boa-fé do consumidor”.

O que não pode, frisou o juiz, “é o consumidor de boa-fé realizar a reserva de um voo, receber a confirmação da reserva, informar os dados para pagamento e, posteriormente, por um ato exclusivamente unilateral, ter sua reserva cancelada após realizar toda a programação que uma viagem internacional requer”.

Assim, entendeu o magistrado que restou evidenciada a falha na prestação do serviço e as rés devem indenizar os autores.

Processo nº 0840420-16.2014.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
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