A Estácio fechou os campus de Parque das Rosas – Barra da Tijuca, Freguesia – Jacarepaguá, e Menezes Côrtes – Centro, causando surpresa na grande maioria dos alunos, que reclamam que não foram avisados previamente sobre a medida.

Os cursos estão sendo transferidos para outras unidades, sendo certo que muitos alunos estão tendo suas rotinas abruptamente modificadas em decorrência da distância das novas unidades em relação às originais, além do fato de que, algumas das localidades das novas unidades apresentam alto índice de violência.

Segundo o presidente da instituição, Pedro Thompson, a medida seria adotada para garantir a sustentabilidade da companhia, no entanto, os alunos que foram pegos de surpresa reclamam que essa informação não se sustenta a partir do momento em que o presidente não apresenta qualquer prestação de contas para justificar a medida.

Os alunos ainda apontam que, desde 2015, tem sido noticiada uma série de aparentes irregularidades decorrentes de lançamentos financeiros administrativos internos que teriam gerado prejuízo de centenas de milhões de reais.

https://oglobo.globo.com/economia/estacio-investiga-possiveis-fraudes-de-108-milhoes-entre-2014-2016-19912559

Além disso, no início de 2017, o presidente Pedro Thompson foi afastado pelo conselho de administração da Estácio dos assuntos relacionados ao processo de fusão com a Kroton, após denúncia de que o mesmo estaria articulando contra a transção (fusão entre Kroton e Estácio, que poderia beneficiar e poderia evitar que as unidades fossem fechadas).

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1867433-estacio-afasta-executivo-de-fusao-com-a-kroton-apos-denuncia-anonima.shtml

Segundo o Advogado Daniel Amor Divino, muitos alunos estão ingressando com ações indenizatórias e a grande maioria dos juízes entende que as expectativas e aspirações dos alunos estão sendo frustradas uma vez que não lhes é possível a conclusão do curso no local mais adequado às suas necessidades. E tudo isso decorrente da incapacidade de gestão administrativa da instituição de ensino, que não teve o cuidado necessário na prestação de serviço inerente à sua atividade. Continua Daniel, afirmando que:

“O que não podemos admitir é a transferência ao aluno  – por parte da universidade – dos danos advindos da sua conduta inadequada ou incauta, configurando a falha na prestação dos serviços e impondo-lhe o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes”.

Já em relação ao contrato entre aluno e instituição de ensino qualquer cláusula que eventualmente viole os princípios da transparência, ampla informação, boa-fé e colaboração devem ser consideradas abusivas.

A reportagem também ouviu os advogados da universidade, que informaram que a medida estaria prevista no inciso I do artigo 53 da lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

No entanto, o aludido dispositivo estabelece que as universidades podem extinguir cursos em sua sede, não fazendo qualquer referência à extinção de unidades completas e/ou campus universitários.

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino

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