A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Linda Noiva, localizada em Betim, a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, pelo uso da imagem de uma cliente, sem seu consentimento.
A autora da ação contratou os serviços da empresa para realizar o registro fotográfico e as filmagens de seu casamento. Em setembro de 2010, a cliente foi surpreendida ao notar sua imagem em material de propaganda da prestadora de serviço. Ela alegou que a utilização indevida de sua imagem lhe causou constrangimento, pois ela foi submetida a uma exposição que não foi acordada em contrato.
A empresa alegou que não houve dano moral, pois “não se pode entender que um formulário de orçamento, que fica restrito ao interior da loja, seja enquadrado como divulgação externa”. A prestadora de serviço reforçou que não praticou ato ilícito e que a noiva não foi exposta a situação ridícula ou vexatória.
O relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, afirmou que “a negligência da ré é evidente, porquanto se utilizou da imagem da autora, capturada em momento de sua vida privada, para fins comerciais, sem seu aval. E a simples publicação do nome e da imagem de alguém, sem autorização e com fins econômicos, já causa ofensa ao titular da imagem veiculada”.
O magistrado ressaltou que o dever de indenizar surge da própria utilização indevida da imagem alheia, sendo desnecessária a prova da existência do dano.
O desembargador entendeu que o montante definido em primeira instância, R$ 8 mil, foi exagerado, portanto reduziu a indenização para R$ 5 mil.
Leia a íntegra do acórdão e acompanhe o andamento do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás