O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma estudante que se machucou em uma sala de aula da Escola Classe de Samambaia. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Clique aqui e envie a sua dúvida para a equipe Consumidor Legal
Consta nos autos que a autora, à época com nove anos de idade, sofreu um acidente na Escola Classe 121 de Samambaia. De acordo com a estudante, durante uma bagunça generalizada, uma colega fechou a porta da sala de aula na sua mão, o que provocou uma fratura exposta da falange média do dedo mínimo da mão direita. A autora assevera que a lesão foi grave, que precisou passar por procedimento cirúrgico e que sofreu perda da mobilidade na flexão do dedo. Por conta disso, pede indenização por danos morais e estético, além do pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.
Ao decidir, o magistrado destacou, com base nos documentos e depoimentos juntados aos autos, que há nexo de causalidade entre o fato e a omissão do estado. “Infere-se que o poder público, através de seus prepostos, manteve a menor sozinha em ambiente inapropriado, bem como utilizava material inadequado para uma porta de sala de aula, circunstâncias que contribuíram para o evento lesivo”, afirmou.
O juiz destacou ainda que a situação afetou a integridade física da autora e a esfera de personalidade, o que gera o dever do estado de indenizar pelos danos morais. Além disso, segundo o julgador, a “lesão resultou em deformidade física notória capaz de infringir dano vexatório ou constrangedor à vítima”. Laudo de Exame de Corpo de Delito aponta “deformidade em flexão da falange distal do 5º dedo da mão direita” e “debilidade permanente de grau leve do membro superior direito”.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 7 mil a título de compensação pelos danos estéticos. O pedido de pensão vitalícia foi julgado improcedente. Para o magistrado, não há evidências de que a criança tenha ficado com sequelas que resultem em limitações que a impeça de levar uma vida normal.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700815-66.2019.8.07.0018