Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao agravo retido e deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de transporte público contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por P.C.S.B..
De acordo com os autos, no dia 1º de setembro de 2011, por volta das 17h30, o apelado estava dentro de um ônibus da capital quando um vidro da janela se rompeu, vindo os estilhaços a atingir sua cabeça, causando-lhe diversos cortes e hematomas. Por essa razão, interpôs ação de indenização por danos morais e estéticos em face da empresa de transporte coletivo. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs agravo retido contra a decisão que negou o requerimento de prova pericial, sob o argumento de que tal prova tem o objetivo de demonstrar a inexistência de lesões e cicatrizes no autor dos fatos alegados na inicial, o que a torna imprescindível para contrapor os pedidos do autor.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, manteve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, pois assegura que a realização dela não é necessária, visto que o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) de Campo Grande registrou detidamente as lesões sofridas pelo requerido, concluindo, inclusive, que “o examinado apresenta lesão corporal leve, cujas características são compatíveis de terem sido produzidas conforme época relatada no histórico, por ação contundente”.
A empresa também entrou com o recurso de apelação sustentando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, pois ele próprio confessou que estava cochilando no momento do ocorrido e, por essa razão, a empresa prestadora de serviço público (transporte coletivo) não pode ser responsabilizada por dano que ocorrer por culpa exclusiva da vítima.
Afirma também que os danos supostamente ocasionados ao autor da ação estão longe de ser considerados graves, tendo em vista que o laudo de exame de corpo de delito constatou lesão corporal de natureza leve, consistente em um único edema, o que não resultou em incapacidade, debilidade, deformidade ou perigo de vida, não sendo capaz de ensejar pedido de reparação de danos morais.
Em caso de manutenção da sentença, a empresa requer o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT eventualmente pago ao recorrido, bem como solicita o minoramento do valor indenizatório fixado.
“No caso, a prova colhida é incontroversa no sentido de que a vítima teve ferimentos na cabeça após o acidente que sofreu no interior do ônibus de propriedade da ora apelante, tendo a perita médica relatado a sequela como edema traumático medindo mais ou menos 3,0 cm de diâmetro, localizado na região occipital do crânio. Principais dados: refere ter tido acidente de trânsito há 24 horas, agora refere mal estar, tontura, lesão na cabeça, por caco de vidro, eupneico, corado”, constatou o desembargador, que acrescentou ainda que a prova testemunhal corrobora com a perícia.
Diante disso, o relator concluiu pela falha na prestação de serviço, já que as provas colhidas demonstraram a existência de nexo de causalidade que justifica a indenização por danos morais, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima e nem mesmo em culpa concorrente. Portanto, por unanimidade os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram o valor indenizatório fixado por entenderem que foi observado o princípio da proporcionalidade em relação ao dano moral sofrido, dando parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para fixar a incidência de juros de mora a partir da citação e permitir o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT eventualmente pago ao recorrido do total da indenização fixada.
Processo nº 0009354-22.2012.8.12.0001
TJMS